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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013

INSTRUÇÃO SUSEP
Disciplina o fluxo e os procedimentos internos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quanto ao atendimento às consultas.

INSTRUÇÃO SUSEP Nº 064, DE 06.03.2013

Disciplina o fluxo e os procedimentos internos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quanto ao atendimento às consultas.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012 e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000859/2004-66,

Resolve:

Art. 1º - Disciplinar os procedimentos internos para o tratamento das consultas formuladas nos termos da DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013.

CAPÍTULO I
DAS CONSULTAS DO PÚBLICO EM GERAL

Art. 2º - As consultas do público em geral serão recepcionadas pela Divisão de Atendimento ao Público - Diate ou encaminhadas àquela Divisão para fins de registro, controle e distribuição.

Art. 3º - As consultas serão remetidas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, às unidades competentes, para exame e elaboração da resposta, observadas as atribuições definidas no Regimento Interno da SUSEP.

Parágrafo único - Caso haja questionamentos pertinentes a mais de uma unidade, a consulta poderá ser desmembrada para envio aos setores competentes.

Art. 4º - As unidades mencionadas no Art. 3º encaminharão a resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias à Diate, que a enviará ao consulente.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada.

CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS ORIUNDAS DOS MERCADOS SUPERVISIONADOS

Art. 5º - As consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, serão recepcionadas pelo Gabinete do Superintendente da SUSEP - Gabin.

Art. 5º - As consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, serão recepcionadas e respondidas pelo Gabinete do Superintendente da SUSEP - GABIN.

§1º - Poderão ser respondidas, diretamente ao consulente, as consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, eventualmente recepcionadas pelas coordenações desta autarquia, cujo teor esteja relacionado a seus procedimentos de rotina, nos termos do Regimento Interno.

§2º - Caberá a cada Coordenação-Geral, consideradas as particularidades de sua atuação, disciplinar a resposta às consultas relacionadas aos seus procedimentos de rotina.

§3º - A coordenação que receber demanda que não esteja relacionada a seus procedimentos de rotina deve encaminhar a consulta imediatamente ao Gabin e comunicar o encaminhamento ao consulente, observando-se o seguinte:

a) para as consultas recepcionadas por meio de correio eletrônico, o encaminhamento ao Gabin e a comunicação ao consulente serão feitos pelo correio eletrônico; e

b) para as consultas recepcionadas por meio de requerimento protocolado na sede ou nas unidades regionais desta Autarquia, o encaminhamento ao Gabin será feito mediante despacho anexado ao respectivo Expediente, não cabendo comunicação ao consulente.

Nota da Editora: Art. 5º alterado e incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º pela INSTRUÇÃO SUSEP Nº 070, DE 18.11.2013.

Art. 6º - A consulta será encaminhada em até 2 (dois) dias úteis à Diretoria competente para tratar do assunto.

Art. 6º - Ressalvada a hipótese prevista no §1º do Art. 5º desta Instrução, a consulta será encaminhada em até 2 (dois) dias úteis à Diretoria competente para tratar do assunto.

§1º - A Diretoria distribuirá a consulta, em até 2 (dois) dias úteis, à unidade competente sob a sua subordinação a quem couber a análise e elaboração da resposta.

§2º - A resposta será submetida à revisão da Diretoria competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa fundamentada.

§3º - Após a devida apreciação, a Diretoria encaminhará resposta ao Gabinete para análise e providências, e sendo o caso, o encaminhamento de resposta ao consulente.

§2º - A resposta será submetida à revisão da Diretoria competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada.

§3º - Após a devida apreciação, a Diretoria encaminhará resposta ao Gabinete, em até 2 (dois) dias úteis, para análise e providências, e sendo o caso, o encaminhamento de resposta ao consulente.

Nota da Editora: Art. 6º e parágrafos 2º e 3º alterados pela INSTRUÇÃO SUSEP Nº 070, DE 18.11.2013.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - As consultas que envolvam questões jurídicas serão encaminhadas, pelas unidades competentes, à Procuradoria Federal junto à SUSEP para prévia manifestação.

§1º - O encaminhamento de consultas à Procuradoria Federal junto à SUSEP dependerá de exame prévio do setor competente, que definirá se a demanda requer análise jurídica.

§2º - Observada a necessidade de análise jurídica, o setor competente providenciará a instauração de processo administrativo de consulta, instruído com o requerimento do consulente e o parecer técnico, remetendo-o à Procuradoria Federal junto à SUSEP.

Nota da Editora: Parágrafo único convertido em parágrafo 1º e incluído o parágrafo 2º pela INSTRUÇÃO SUSEP Nº 070, DE 18.11.2013.

Art. 8º - O consulente pode, quando entender que a resposta à sua consulta não foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância, formular pedido de revisão devidamente fundamentado.

Art. 9º - Eventual pedido de reanálise será apreciado pela unidade que examinou o assunto originalmente e encaminhado à respectiva Diretoria para revisão.

Art. 10 - Os prazos estabelecidos nesta Instrução serão contínuos, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.

Art. 10-A - As disposições desta Instrução não se aplicam aos requerimentos formulados pelo Ministério Público e por outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas, organismos internacionais e veículos de comunicação.

Nota da Editora: Art. 10-A incluído pela INSTRUÇÃO SUSEP Nº 070, DE 18.11.2013.

Art. 11 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 08.03.2013 - pág. 58 - Seção 1)