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RESOLUÇÃO CNSP Nº 081, DE 19.08.2002

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 081, DE 19.08.2002

Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, e considerando o que consta do processo CNSP nº 29, de 6 de dezembro de 2000 - na origem, processo SUSEP nº 15.414.003581/2002-17, de 25 de julho de 2002,

Resolveu:

CAPÍTULO I
DOS CORRETORES DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES E DOS CORRETORES DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA

Seção I
Habilitação e Registro Profissional de Corretor de Seguros - Pessoa Física

Art. 1º - A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o Art. 101, §1º, do Regulamento aprovado pelo DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967.

Art. 2º - O corretor de seguros de que trata o Art. 122 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência complementar aberta.

Art. 3º - A habilitação técnico-profissional prevista no §1º do Art. 123 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, será concedida mediante aprovação em:

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; ou

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

§1º - A FUNENSEG promoverá o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, no mínimo, duas vezes ao ano.

§2º - A FUNENSEG poderá delegar a outras entidades de ensino a realização do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros previstos nos incisos I e II.

§3º - Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, de que trata o inciso II, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.

Art. 4º - São requisitos necessários à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no §3º do Art. 123 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966:

I - apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG; e

II - comprovação de contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil do corretor, prevista no Art. 126 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e no Art. 20 da LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964.

Parágrafo único - O seguro de que trata o inciso II deverá obedecer à regulamentação da SUSEP, que poderá estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios, em especial quanto a condições gerais e especiais do seguro, importância segurada e período de vigência da cobertura.

Art. 5º - A FUNENSEG fornecerá o certificado de conclusão de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros com base em aferições de aproveitamento e freqüência, segundo critérios por ela estabelecidos.

Art. 6º - O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.

§1º - A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.

§2º - A FUNENSEG poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.

§3º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.

Art. 7º - A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino de 2º grau em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 8º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:

I - teoria geral de seguros;

II - legislação brasileira de seguros;

III - noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002;

IV - jurisprudência básica sobre seguros;

V - noções básicas de contabilidade de seguros;

VI - noções sobre liquidação de sinistros;

VII - noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho;

VIII - contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros;

IX - noções de gestão empresarial e de informática.

Nota da Editora: Art. 8º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 176, DE 17.12.2007

Art. 9º - O requisito básico de que trata o Art. 7º não prejudica o direito adquirido:

I - dos corretores já detentores de registro definitivo;

II - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e

III - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 10 - No ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovação de contratação do seguro previsto no inciso II do Art. 4º; e

II - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica da SUSEP.

III - comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.

Nota da Editora: Inciso III incluído pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 176, DE 17.12.2007.

Art. 11 - O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por, indicação das sociedades de capitalização e das sociedades seguradoras, dentre aqueles aprovados em:

Nota da Editora: Art. 11 alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 176, DE 17.12.2007.

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG; ou

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino credenciada pela SUSEP.

§1º - O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização será o constante dos incisos I, II, III, VII e VIII do Art. 8o, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.

§2º - O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida e do Curso de Habilitação Técnico- Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida será o constante dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do Art. 8o, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização e de seguros de vida, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.

§3º - Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução, à exceção da obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil de que trata o inciso II de seu Art. 4º.

Nota da Editora: Parágrafos 1º ao 3º alterados pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 176, DE 17.12.2007.

§4º - Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do Art. 30, da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de capitalização e de seguros de vida e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar.

Nota da Editora: Parágrafo 4º incluído pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 176, DE 17.12.2007.

REGISTRO DE CORRETOR DE SEGUROS - PESSOA JURÍDICA

Art. 12 - A concessão de registro de corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica somente será outorgada às sociedades regularmente constituídas, que estejam organizadas sob a forma de sociedade simples ou empresária.

Nota da Editora: Art. 12 alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 176, DE 17.12.2007.

Art. 12-A - A constituição de uma sociedade corretora, seja para atuar no ramo de danos, no segmento de capitalização ou, ainda, em capitalização, no ramo de pessoas ou em previdência complementar aberta, deve ter como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade.

Nota da Editora: Art. 12-A incluído pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 176, DE 17.12.2007.

Art. 13 - Não será concedido registro às sociedades cujos sócios e ou diretores:

I - aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público; ou

II - mantenham relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.

Parágrafo único. Não poderão obter registro as sociedades em que participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistas que se encontrem nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS

Art. 14 - A atividade de preposto de corretor de seguros será regulamentada pela SUSEP.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normas complementares à execução do disposto na Resolução.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 5, de 6 de março de 1979; nº 10, de 14 de agosto de 1979; nº 11, de 11 de setembro 1984; RESOLUÇÃO CNSP Nº 027, DE 17.02.2000; RESOLUÇÃO CNSP Nº 045, DE 08.12.2000; e RESOLUÇÃO CNSP Nº 062, DE 03.09.2001.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 03.09.2002)