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RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

Nota da Editora: RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012 referendou a Resolução CNSP nº 249, de 15.02.2012.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012

Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta do processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no Art. 4º, §1º, e no Art. 5º, §1º do seu Regimento Interno Aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,

Resolveu:

CAPÍTULO I
DOS CORRETORES DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES E DOS CORRETORES DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA

Seção I
Habilitação e Registro Profissional de Corretor de Seguros - Pessoa Física

Art. 1º - A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o artigo 123 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Nota da Editora: Art. 1º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012.

Art. 2º - O corretor de seguros de que trata o Art. 122 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, terá seu registro profis­sional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência complementar aberta.

Art. 3º - A habilitação técnico-profissional prevista no §1º do Art. 123 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, será concedida mediante aprovação em:

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

§1º - O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para corretor de seguros será promovido, no mínimo, duas vezes ao ano.

§2º - O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.

§2º - O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP.

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012.

§3º - Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, de que trata o inciso II, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.

§4º - A FUNENSEG e as instituições autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverão disponibilizar para a SUSEP a relação dos aprovados nos Exames e Cursos que promoverem, na forma a ser estabelecida pela SUSEP.

Nota da Editora: Parágrafo 4º incluído pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012.

Art. 4º - É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no §3º do Art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.

Art. 4º - É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no §3º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP.

Nota da Editora: Art. 4º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012.

Parágrafo único - O certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros será fornecido com base em aferições de aproveitamento e frequência, segundo critérios estabelecidos pela SUSEP.

Art. 4º- A - São condições necessárias à atuação profissional de corretor de seguros:

I - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

II - estar quite com o serviço militar e a justiça eleitoral, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

III - não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.

IV - não ser falido;

V - não exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público;

VI - não manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.

§1º - O cumprimento das condições constantes deste artigo poderá ser efetuado por meio de declarações, a critério da SUSEP.

§2º - Os documentos que comprovam o atendimento às condições constantes deste artigo devem estar disponíveis à fiscalização da SUSEP.

§3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá resultar na suspensão ou no cancelamento do registro.

Nota da Editora: Art. 4º-A incluído pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012.

Art. 5º - O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.

§1º - A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.

§2º - A FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.

§3º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.

§1º - A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seus respectivos Estatutos e Regimentos Internos.

§2º - A FUNENSEG ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino

§3º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.

Nota da Editora: Parágrafos 1º, 2º, e 3º alterados pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012.

Art. 6º - A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 7º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:

I - teoria geral de seguros;

II - legislação brasileira de seguros;

III - noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002;

IV - jurisprudência básica sobre seguros;

V - noções básicas de contabilidade de seguros;

VI - noções sobre liquidação de sinistros;

VII - noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho;

VIII - contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros; e

IX - noções de gestão empresarial e de informática.

Art. 8º - O requisito básico de que trata o Art. 6º não prejudica o direito adquirido:

I - dos corretores já detentores de registro definitivo;

II - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e

III - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 9º - A SUSEP poderá exigir o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras de seguros, como condição necessária à revalidação do registro.

Nota da Editora: Art. 9º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012.

I - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica da SUSEP.

II - comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.

Art. 10 - O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por indicação das sociedades de capitalização e das sociedades seguradoras, dentre aqueles aprovados em:

Art. 10 - Os registros do corretor de capitalização e do corretor de capitalização e de seguros de vida serão concedidos para aqueles aprovados em:

Nota da Editora: Caput do art. 10 alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 318, DE 12.12.2014.

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP; ou

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP; ou

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP.

Nota da Editora: Incisos I e II alterados pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012.

§1º - O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização será o constante dos incisos I, II, III, VII e VIII do Art. 7º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.

§2º - O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida será o constante dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do Art. 7º, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização e de seguros de vida, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.

§3º - Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução.

§4º - Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do Art. 30 da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de capitalização e de seguros de vida e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar ou de sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta.

§4º - Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do art. 30 da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001, aplicam-se às normas de registro e habilitação previstas para os corretores de capitalização e de seguros de vida.

Nota da Editora§4º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 318, DE 12.12.2014.

Registro de Corretor de Seguros - Pessoa Jurídica

Art. 11 - A concessão de registro de corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica somente será outorgada às sociedades regularmente constituídas, que estejam organizadas sob a forma de sociedade simples ou empresária.

Art. 12 - A constituição de uma sociedade corretora, seja para atuar no ramo de danos, no segmento de capitalização ou, ainda, em capitalização, no ramo de pessoas ou em previdência complementar aberta, deve ter como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade.

Art. 13 - Não será concedido registro às sociedades cujos sócios e ou diretores:

I - aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público; ou

II - mantenham relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.

Parágrafo único - Não poderão obter registro as sociedades em que participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistas que se encontrem nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo.

Nota da Editora: Parágrafo único revogado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012.

CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS

Art. 14 - A atividade de preposto de corretor de seguros será regulamentada pela SUSEP.

Nota da Editora: Sobre a regulamentação da atividade de preposto de corretor de seguros, vide RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normas complementares à execução do disposto na Resolução.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 17 - Ficam revogadas as RESOLUÇÃO CNSP Nº 081, DE 19.08.2002, e RESOLUÇÃO CNSP Nº 176, DE 17.12.2007.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 16.02.2012 - págs. 19 e 20 - Seção 1)