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RESOLUÇÃO CNSP Nº 175, DE 17.12.2007

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre cooperativas de corretores de seguros.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 175, DE 17.12.2007

Dispõe sobre cooperativas de corretores de seguros.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 9, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003866/2007-62, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007,

Resolveu:

Art. 1º - As cooperativas de corretores de seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.

Art. 2º - Não será autorizado o registro de sociedade cooperativa de corretores de seguros que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros.

§1º - Os sócios das pessoas jurídicas corretoras de seguros que participem de sociedade cooperativa deverão ser corretores habilitados, gozando do livre exercício profissional.

§2º - O corretor de seguros, integrante de cooperativa, que tiver suspenso ou cancelado o registro, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, devendo o ato ser referendado pela Assembléia Geral.

§3º - As sociedades seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou de capitalização não poderão pagar comissões à sociedade cooperativa de corretores que tenha entre seus integrantes corretores com registro suspenso ou cancelado.

Art. 3º - Somente será concedido registro às sociedades cooperativas de corretores de seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei Federal nº 5.764/71, além da normatização do CNSP e da SUSEP aplicável às demais sociedades corretoras que não forem incompatíveis com a sua natureza.

Art. 4º - A SUSEP poderá baixar normas complementares para aplicação do disposto na presente Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Art. 12 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 081, DE 19.08.2002.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU de 19.12.2007 - pág. 23 - Seção 1.)