Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

Utilize os filtros disponíveis para realizar, rapidamente, a sua pesquisa.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 306, DE 02.04.2014

RESOLUÇÃO CNSP
Disciplina o pagamento de prêmios de seguros de garantia estendida e de seguros contratados junto a representantes de seguros, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 306, DE 02.04.2014

Disciplina o pagamento de prêmios de seguros de garantia estendida e de seguros contratados junto a representantes de seguros, e dá outras providências.

Nota da Editora: A Resolução CNSP nº 306 de 2014, foi referendada pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 309, DE 16.06.2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho, aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 32 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 10/2004 e Processo SUSEP nº 15414.001674/2013-60, ad referendum daquele Conselho,

Resolveu:

Art. 1º - Disciplinar o pagamento de prêmios de seguros de garantia estendida, de que trata a Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, e de seguros contratados junto a representantes de seguros, na forma estabelecida pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 297, DE 25.10.2013.

Art. 2º - Em substituição ao disposto no §3º do art. 13 da Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, e ao disposto no §2º do art. 6º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 297, DE 25.10.2013, a sociedade seguradora e o representante de seguros poderão obter do segurado sua expressa manifestação na concordância do pagamento de produtos e serviços fornecidos pelo representante de seguros em conjunto com o pagamento de prêmios de seguro.

§1º - A manifestação expressa a que se refere o caput deverá ser comprovada mediante preenchimento e assinatura pelo segurado de Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, o qual deverá seguir o modelo constante do Anexo a esta Resolução.

§2º - Nos seguros contratados em favor de terceiro, admite-se o preenchimento do Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro pelo responsável pelo pagamento do prêmio.

§3º - Cópia do Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro será obrigatoriamente disponibilizada ao segurado por ocasião de sua opção pela forma de pagamento em conjunto.

§ 4º - No caso de contratação de seguro com a utilização de meios remotos, o Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro poderá ser disponibilizado ao segurado por meio de acesso compatível à forma de contratação, observando-se o disposto na RESOLUÇÃO CNSP Nº 294, DE 06.09.2013.

§5º - O pagamento de prêmio de seguro na forma do caput não desobriga a efetivação da comercialização do seguro por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, na forma estabelecida pela Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, para o seguro de garantia estendida, e pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 297, DE 25.10.2013, para os seguros contratados junto a representantes de seguros.

Art. 3º - O segurado que optar pelo pagamento em conjunto a que se refere o artigo anterior poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.

Parágrafo único - No caso de pagamento de prêmio fracionado, para efeitos do disposto no caput, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.

Art. 4º - Quando o prêmio de seguro for pago de forma parcelada, a sociedade seguradora e o representante de seguros deverão garantir ao segurado que optar pela forma de pagamento em conjunto mecanismos que possibilitem o cancelamento do seguro, a qualquer tempo, na forma da legislação específica.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega

(DOU de 04.04.2014 – pág. 27 – Seção 1)

ANEXO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO

Eu, ___________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________________, proponente do seguro (inserir nome do seguro), descrito na Proposta/Bilhete de Seguro número (inserir número da Proposta/Bilhete), autorizo que o pagamento do prêmio de seguro seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).

(local), (data)

___________________________
(Assinatura do Segurado

Notas:

1) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.

2) No caso de pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.