Por Antonio Penteado Mendonça

Antonio Penteado MendoncaA arbitragem tem sido cada vez mais apontada como uma eficiente alternativa para a solução de conflitos fora do Poder Judiciário. Ainda incipiente no Brasil, a verdade é que, na maioria dos outros países, a arbitragem também não tem uma evolução explosiva, nem serve para a solução de qualquer tipo de conflito. Ao contrário, a eficaz utilização desta ferramenta implica em que a divergência se enquadre num desenho bastante estreito, sem o qual a sua aplicação, inclusive por delimitação legal, fica prejudicada.

É necessário se ter claro que a arbitragem é cara. Vale dizer, o processo arbitral tem um custo elevado – e, portanto, insuportável - se aplicado em casos de pequeno ou mesmo médio valor.

Por suas peculiaridades, com destaque para a rapidez e para a confidencialidade, a arbitragem pode ser uma ferramenta interessante para dirimir uma série de situações que afetem relações baseadas em contratos de seguros e resseguros.

Em processos em que são partes seguradoras, resseguradoras, segurados e corretores de seguros, o procedimento arbitral, dependendo do tipo de desavença, apresenta vantagens evidentes sobre a solução judicial. Em se tratando de pagamento de indenização de sinistro, onde a rapidez é fundamental para que o segurado tenha suas perdas minimizadas, a arbitragem surge inquestionavelmente como a melhor solução, desde que as partes tenham convencionado pela sua adoção e os valores envolvidos justifiquem os altos custos do procedimento.

Também em relações envolvendo seguradores e resseguradores, pela obrigação de confidencialidade inerente a ela, a arbitragem surge como solução natural para minimizar o stress decorrente de divergências operacionais ou interpretações contratuais.

Mas será que a arbitragem pode obrigar uma seguradora ou resseguradora quando o processo envolve o segurado e terceiro? Em princípio, não. Se a seguradora ou a resseguradora não é parte direta no processo, ou não aceita livremente integrar um dos pólos do procedimento arbitral, a própria lei de arbitragem impede que elas sejam chamadas para integrar o procedimento, seja lá a que título for.

A regra não tem nenhuma novidade e se aplica a todas as relações semelhantes, já que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, e é o texto legal quem determina que terceiros não podem ser afetados pelas decisões arbitrais envolvendo relações diretas nas quais não são parte.

Se uma seguradora se recusa a participar de um procedimento arbitral envolvendo seu segurado e um terceiro, ainda que o processo tendo como objetivo dirimir questão relacionada a um sinistro eventualmente coberto por apólice de seguro emitida por ela, a sentença arbitral não terá eficácia contra a seguradora, mas apenas contra os demandantes diretamente envolvidos.

Neste caso, para acionar a seguradora, o segurado terá que mover ou outro procedimento arbitral, desde que previsto no contrato, ou ação judicial específica, exigindo da seguradora o cumprimento de sua obrigação de indenizar.

Mas existe um tipo de seguro em que esta regra não prevalece. Nos seguros de garantia de obrigação contratual, caso haja no contrato principal cláusula arbitral, a seguradora não pode alegar não ser parte diretamente envolvida para não participar da arbitragem que venha a ser instaurada pelo segurado e pelo tomador/garantido.

O seguro de obrigação contratual é um contrato acessório que acompanha integralmente todos os termos do contrato principal, garantindo integralmente as obrigações assumidas pelo garantido pelo seguro.

Na medida em que o contrato principal contém cláusula arbitral para a solução de conflitos decorrentes da prestação devida pelo contratado, que no caso é o garantido pelo seguro, a seguradora, justamente pelo seu contrato ser um contrato umbilicalmente vinculado ao contrato principal, não pode se furtar a integrar o procedimento, atuando como garantidora obrigatoriamente vinculada ao garantido pela sua apólice, em favor do segurado, que é o contratante da obrigação.

Sendo o seguro de obrigação contratual um seguro praticamente impossível de ser cancelado, exceto se ocorrerem situações expressamente previstas na apólice, justamente para garantir ao contratante o recebimento integral da obrigação garantida, estando determinado que as divergências devem ser submetidas ao procedimento arbitral, a seguradora, ainda que se recusando a integrar o processo, poderá ser executada com base na decisão arbitral que condenar seu garantido.

Fonte: Tribuna do Direito, em 01.07.2010.