Por Edeleine Diniz Palhares Seixas (*) 

1 - Fundamento Legal

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.

2 - Definição

A Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

3 - Adesão ao Simples

A partir de janeiro de 2015, de acordo com a Lei Complementar Nº 147/2014, os corretores de Seguros, passam a integrar na lista de serviços do simples nacional.

Para a adesão ao Simples Nacional, a corretora deve verificar se a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) em seu CNPJ está de acordo com o código CNAE  6622-3/00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde.

As corretoras que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as sua inscrição Municipal, terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorrido 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

(Base legal: art. 2º, IV, art. 6º, §5º, I, §7º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.).

4 – Receita Bruta

De acordo com a Lei Complementar nº 155/2016, a partir de Janeiro de 2018, o limite máximo da receita bruta anual passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.

5 – Tabelas e Faixas

De acordo com a Lei Complementar nº 155/2016, a partir de Janeiro de 2018, as Tabelas e faixas, a partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

A partir de 2018, não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal, haverá desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento sobre uma alíquota de acordo com a faixa de faturamento.

A alíquota mensal dependerá da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores, considerando o desconto fixo. Possivelmente, haverá aumento ou redução de carga tributária para algumas corretoras.

6 – Retenção e Substituição Tributária de IRRF e ISS

As corretoras deverão informar as receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

As Seguradoras deverão reter o ISS de acordo com a alíquota destacada na NF, caso a mesma não tenha sido destacada, a alíquota aplicada será de acordo com a legislação municipal.

Em relação ao IRRF fica isento de retenção na fonte.

7 – Emissão de Nota Fiscal

Devido ao cruzamento de informações é terminantemente obrigatória de acordo com a legislação municipal, a emissão de Nota Fiscal com o respectivo destaque da alíquota de ISS, pois as seguradoras devido à retenção de ISS estão obrigadas a atender as obrigações principais (Recolhimento) e acessórias (Declarações Municipais).

8 – Parcelamento da dívida com prazo máximo de 60 para até 120 meses.

As corretoras inscritas no Simples Nacional com tributos em dívidas inscritas até maio de 2016 poderão parcelar o valor total em até 120 parcelas. O valor mínimo das parcelas deve ser de R$ 300,00 para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Esta mudança entra em vigor em 01/2017

9 – Oportunidade de Negócios – Transformação de PF para PJ

Os corretores de seguros conquistaram uma importante vitória em 2014, quando a atividade de corretagem de seguros foi incluída no Simples. Vejamos abaixo a carga tributária de PF e PJ.

Corretor pessoa física

• 11% INSS
• 27,5% de imposto de renda
• 2% (aproximadamente) de ISS, variando dependendo do município;
• Eventuais taxas sindicais;
• INSS

Corretor pessoa PJ

• Simples Nacional – Alíquota de 6% (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ISS).

Em análise a carga tributária, verificamos a grande vantagem de se optar pela PJ, mesmo considerando outras razões, como abertura de uma corretora, consultoria contábil e estrutura física.

Para os corretores com faturamento mensais enquadrados nas alíquotas mais baixas da tabela de Imposto de Renda, não são elegíveis a adesão do Simples Nacional, mas para os valores superiores já demonstram sua aplicação e suas vantagens tanto para as seguradoras quanto para os corretores.

Para a transformação de PF para PJ, temos uma proposta de serviços contábeis devidamente adaptados, por profissionais especializados em abertura e manutenção de empresas no Simples Nacional, com experiência em análise tributária com o objetivo de redução de tributos, por um preço devidamente justo.

(*) Edeleine Diniz Palhares Seixas é contadora e integra a equipe da New Supera Contabilidade

(16.01.2017)