Por Andrea Giugliani (*)

Com medida judicial, há como pedir devolução do que foi recolhido a mais nos últimos cinco anos

O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, firmou entendimento de que as empresas corretoras de seguro não devem ser equiparadas a sociedades corretoras ou a agentes autônomos de seguros privados e, desse modo, devem recolher a COFINS apenas sob alíquota de 3%, e não de 4% conforme vem sendo praticado por inúmeras instituições.

Para que a empresa possa se beneficiar e volte a contribuir com 3%, torna-se necessário o ajuizamento de uma medida judicial — eis que não se aplica de imediato referida decisão —, podendo até mesmo pedir a devolução do que foi recolhido a mais nos últimos cinco anos.

CSLL das corretoras de seguros deve ser 9%, e não 15%

As corretoras de seguros, meras intermediárias da captação de eventuais segurados, não podem ser equiparadas às sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores. Foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça concluiu decidindo pela impossibilidade da majoração da alíquota da CSLL, ou seja, a cobrança da CSLL das sociedades corretoras de seguro deve ser 9%, e não a alíquota de 15%, porque esta deve ser aplicável somente às instituições financeiras, aos estabelecimentos a elas equiparados e aos agentes autônomos de seguros privados.

Caso a empresa venha recolhendo a CSLL com aplicação da alíquota de 15%, para que possa voltar a recolher com a alíquota de 9%, torna-se necessário o ajuizamento de uma medida judicial — eis que não se aplica de imediato referida decisão —, podendo até mesmo pedir a devolução do que foi recolhido a mais nos últimos cinco anos.

INSS das corretoras de seguros deve ser 20%, e não 22,5%

As corretoras de seguros, meras intermediárias da captação de eventuais segurados, não podem ser equiparadas às sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores.

Com a decisão judicial pacificada dos tribunais superiores e administrativos a respeito da forma de apuração da COFINS de sociedade corretora de seguros (diminuição da alíquota de 4% para 3%), além do julgamento da matéria em si, também fora analisada a questão da inclusão ou não de corretoras de seguros para fins de outros tratamentos tributários e previdenciários, entre os quais a alíquota adicional de 2,5% destinada ao INSS.

Isso porque as corretoras de seguros possuem uma cota patronal de 22,5%, ao passo que as demais empresas comerciais possuem uma alíquota de 20%, ambos incidentes sobre folha de salários e valores pagos a contribuintes individuais.

Em razão desse julgamento, é importante destacar que não só aos olhos dos tribunais superiores, mas também da própria Procuradoria, as sociedades corretoras de seguros não deveriam ter pago este adicional de 2,5% por não estarem enquadradas no conceito de "sociedades corretoras" — termo válido para corretoras de valores e títulos e instituições financeiras —, tampouco no conceito de "agentes autônomos de seguros".

Em virtude disso, é possível ingressar com medidas para que as corretoras de seguros tenham a devolução dos valores pagos a esse título (2,5% a mais de cota patronal) nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC.

(*) Andrea Giugliani é sócia-diretora da Giugliani Advogados.

(21.05.2019)