Em artigo, o diretor do Sincor-PE, Guilherme da Motta Silveira, destaca que a Lei 15.040/24, que estabelece o novo marco regulatório dos contratos de seguro no Brasil, reforça o dever de cooperação entre segurado e segurador. Segundo ele, esse dispositivo legal abre margem para que ambos ajam ativamente para prevenir o agravamento dos riscos, inclusive com programas de gestão de riscos e ações preventivas recomendadas pela seguradora.

Guilherme Motta alerta, contudo, que, se o segurado descumprir cláusulas preventivas acordadas no contrato (como não fazer a manutenção de extintores, por exemplo), isso pode influenciar na regulação do sinistro – “desde que o descumprimento tenha relação direta com o evento danoso”.

Motta acentua ainda que a Lei 15.040/24 traz artigos “especialmente relevantes”, uma vez que impõem a adoção de medidas voltadas à prevenção de riscos, com o objetivo de fortalecer a segurança jurídica dos contratos de seguro; reduzir a sinistralidade por meio de práticas proativas e mitigadoras; e estabelecer critérios técnicos e procedimentos uniformes que orientem tanto seguradoras quanto segurados. “Essas disposições representam um avanço significativo na disciplina dos contratos de seguro, ao incentivar a implementação de políticas de prevenção e controle de riscos, além de promover maior transparência e alinhamento de expectativas entre as partes envolvidas”, frisa o diretor do Sincor-PE.

Ele pontua ainda que, na cláusula de prevenção e mitigação de riscos, a lei autoriza expressamente que os contratos contenham cláusulas de prevenção, mitigação e controle de riscos. Assim, o segurador e o segurado podem pactuar obrigações de comportamento preventivo – como inspeções, manutenção de equipamentos, instalação de sistemas de segurança, etc.

É permitida ainda a inclusão de cláusulas contratuais que estabeleçam medidas de prevenção ou mitigação de riscos, desde que razoáveis, proporcionais ao risco coberto e previamente informadas ao segurado.

Fonte: Fenacor, em 29.07.2025