Por Alexandre Del Fiori (*)
Notadamente temos recebido no período de 2024 e 2025 diversas solicitações de corretores relativas a reclamações de terceiros (clientes) com relação a falha na intermediação de contratos de seguros ou não observância aos dispositivos legais da profissão e CDC (Código de Defesa do Consumidor) nas mais diversas formas e situações em que são negadas as indenizações solicitadas no seu seguro de RC Profissional.
A maior frequência de casos são relacionados pela falta ou falha na informação aos clientes é relativas as bases das Condições Contratuais dos produtos comercializados ou renovados tais como:
1. Falta de assinatura pelo cliente na proposta de seguro e no perfil de risco;
2. Endereço, e-mail e telefone da Corretora na proposta e apólice, onde deveria ser do cliente inclusive para efeito de avisos relativos a falta de pagamento;
3. Falta de documentação relativa as tratativas de fechamento, seja na origem ou na renovação;
4. Falha no acompanhamento do sistema da Seguradora diariamente para as informações ali postadas;
5. Tratativas realizadas via WhatsApp não arquivadas na Corretora junto a proposta que possam subsidiar uma defesa;
6. Tratativas de fechamento ou de renovação por telefone sem registro de gravação que também possam subsidiar uma defesa.
Sem querer se estender para outros casos sendo estes os mais comuns, eles geram processos que terão invariavelmente negativas de cobertura pelas Cias.
Lembro que, as alterações processadas pela Lei nº 14.430, de 2022 no artigo 1º da Lei 4594/64 (lei do corretor) ampliou a responsabilidade civil do corretor a saber:
I. a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;
II. a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;
III. a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;
IV. a identificação e a recomendação da seguradora;
V. a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;
VI. a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.
Todas essas ações refletem o gerenciamento do risco que o profissional da corretagem deve ter para com seus clientes.
Assim, importante reforçar que, sendo o Corretor na essência um técnico especializado, ele deve também gerenciar os seus próprios riscos ainda que, a falha ou falta tenha sido cometida pelo empregado na condição jurídica do in vigilando, mantendo a disposição todas as informações relativas aos contratos comercializados.
(*) Alexandre Del Fiori é Pós-Graduado em Gestão de Seguros e Previdência pela Universidade do Mackenzie, Acadêmico pela ANSP, Professor Universitário, eleito Técnico de Seguros pela Fenaseg, Escritor, Fundador da APTS e Gerente Técnico do SINCOR SP.
Fonte: Sincor-SP, em 22.05.2025