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A FENACOR vê como positivas e importantes as mudanças feitas no texto original da MP 905/19 pelo relator da comissão mista especial que analisa a matéria, deputado Christino Aureo. A Federação destaca principalmente a decisão do relator de restituir, estabelecendo nova redação, a Lei 4.594/64 – que regulamenta a profissão de corretor de seguros - e dispositivos do Decreto Lei 73/66, que haviam sido revogados pela medida provisória. 

A FENACOR aponta como fator fundamental para convencer o relator da importância de tais mudanças a ampla mobilização de corretores de seguros de todo o País, que deve ser mantida até a votação do relatório.

A FENACOR cita ainda como ações relevantes as várias reuniões realizadas com a Susep e o Ministério da Economia e com diversos parlamentares que integram aquelas comissão especial, nas quais as lideranças dos corretores de seguros defenderam mudanças na MP 905 visando a aprovação final de um texto consensual, mais moderno, adequado e menos polêmico. 

A Federação destaca também que tais alterações poderão viabilizar, por exemplo, a autorregulação na corretagem de seguros, defendida não apenas pelas entidades que representam a categoria, mas, também, pela própria Susep.

Para a FENACOR, esse texto construído com base no consenso, além de contemplar a autorregulaçao plena e independente, porém, garantida em lei, permite o retorno da Lei 4.594/64, com nova redação, mais atual e moderna, e do Decreto 73/66, reincluindo os Corretores de Seguros no Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP).

Por fim, a FENACOR reafirma que é plenamente favorável à autorregulação da profissão e da atividade, já que a Susep reconheceu publicamente que não tem como fazê-lo de forma adequada. 

Ao invés de pura e simplesmente revogar totalmente a Lei 4.594/64 e dispositivos do Decreto Lei 73/66 que, inclusive, protegem e preservam direitos dos consumidores segurados, o correto é dar a estes uma redação moderna, em linha com o que a própria Susep quer em relação à autorregulação do mercado de corretagem e em consonância com o que já está previsto na Lei Complementar 137/10.

Todas essas ações se legitimam não só pelo justo pleito da categoria em ter sua profissão disciplinada. Mas, especialmente por que esta necessária regulamentação oferece tranquilidade e segurança ao consumidor e a sociedade em geral.

Fonte: FENACOR, em 20.02.2020