Por Antonio Penteado Mendonça

Antonio-Penteado-MendoncaO seguro de Garantia de Obrigação Contratual é a ferramenta ideal para garantir a entrega das obras de infraestrutura que o país necessita. Se na década de 1990 ele desempenhou importante papel na privatização das rodovias paulistas, não há razão para que, a partir de agora, não volte a ter o mesmo protagonismo.

As regras válidas na década de 1990 levaram em conta a realidade das concessões e a necessidade de proteção do Estado de São Paulo, que exigia, no início do processo de privatização, garantias de cem por cento do valor da concessão, se esquecendo que os contratos eram por vinte anos e que não fazia sentido exigir que a concessionária oferece garantia para todo o período, quando o edital previa as regras de retomada em caso de inadimplemento do concessionário.

Com a desmoralização dos padrões morais das autoridades nacionais os seguros de garantias passaram a ser contratados mais para inglês ver do que para efetivamente garantir alguém contra alguma coisa. E o desvirtuamento se acentuou quando as empreiteiras ficaram sem patrimônio para garantir as apólices emitidas em favor delas.                

O seguro de garantia é um seguro atípico. Enquanto a maioria dos seguros se baseia no mutualismo e para isso recebe um prêmio proporcional a cada risco, o seguro de garantia tem como lastro da seguradora uma contragarantia oferecida pelo tomador do seguro, com a qual a seguradora se ressarce dos custos com os pagamentos das indenizações.

No seguro de Garantia de Obrigação Contratual, conhecido como “performance bond”, a seguradora garante ao segurado que, em caso de inadimplemento do tomador do seguro, o contrato será cumprido.

O seguro de Garantia de Obrigação Contratual garante ao contratante que o objeto do contrato será integralmente realizado no caso de o contratado deixar de cumprir, no todo ou parcialmente, as disposições do contrato.

O segurado é o contratante da obra ou serviço. Quem contrata o seguro é o contratado para a realização do contrato e cabe a ele oferecer para a seguradora as garantias necessárias para que ela se ressarça das despesas havidas com os sinistros.

Ao emitir a apólice, a seguradora recebe do contratado, ou tomador do seguro, um contrato de contragarantia, no qual ele oferece a ela os recursos necessários para que ela zere eventuais despesas decorrentes do pagamento de indenizações.

As indenizações do seguro de Garantia de Obrigação Contratual são essencialmente o adimplemento do contrato que não foi cumprido. Caracterizada a falha contratual do tomador do seguro, o segurado informa o fato à seguradora, que abre o processo de regulação do sinistro e toma as providências necessárias para indenizar o segurado.

Ao contrário dos demais seguros, no seguro Garantia de Obrigação Contratual o pagamento da indenização não é feito em dinheiro. A opção básica da apólice é a seguradora concluir o que não foi feito pelo contratado.

Como nas obras de infraestrutura os contratos são de longo prazo e preveem as situações da sua retomada pelo segurado, o que pode acontecer rapidamente, o seguro de garantia não precisa ter como importância segurada cem por cento do valor do contrato. Vinte ou trinta por cento costumam ser mais do que suficientes, porque este é o prazo que o contratante precisa para substituir o contratado inadimplente por outra empresa que termine o contrato.

Da mesma forma que o valor do seguro para a operação de um pedágio não necessita ser o total dos pagamentos devidos ao Poder Público, nas obras de infraestrutura a substituição de uma empresa por outra se dá rapidamente, o que desobriga a contratação do seguro pelo valor total da obra. O que precisa ser segurado é o interregno entre a saída de uma e a entrada da outra. E isto nunca atingirá o valor total contratado.

Assim, se em vez dos cinco por cento que são atualmente adotados, as novas regras preverem algo entre vinte e trinta por cento do contrato, as obras públicas nacionais estarão muito bem protegidas. E a proteção será maior ainda se as seguradoras passarem a integrar o contrato principal.

Fonte: O Estado de São Paulo, em 20.05.2019.