Por Antonio Penteado Mendonça

Antonio Penteado MendoncaO primeiro conselho que o bom corretor de seguros dá para um novo segurado é para ele não fazer um acordo com o terceiro, no caso de um acidente de veículos no qual a culpa foi do terceiro. Por que o corretor de seguros dá este conselho? Porque a lei determina que a seguradora, pagando a indenização, se sub-roga nos direitos de seu segurado. Vale dizer, a seguradora passa a ser a detentora do direito de acionar o causador do dano para recuperar o pago em função do acidente.

Mas será que esta sub-rogação é ampla, geral e irrestrita, passando a seguradora a ser a única detentora do direito de se ressarcir das perdas indenizadas, independentemente do valor do dano e da quantia indenizada? A própria pergunta aponta para a resposta: é evidente que não. A sub-rogação não pode ser por valor maior do que o quanto pago a título de indenização. Se isto acontecesse, a seguradora passaria a ser credora de importância maior do que o seu desembolso, em nítida afronta à lei que determina que ninguém pode receber mais do que aquilo que é o seu direito.

Num exemplo de fácil compreensão, no caso de uma colisão de veículo com dano parcial pago pela seguradora, ela é detentora do direito de acionar o terceiro causador do acidente apenas e tão somente até o montante efetivamente pago por ela para seu segurado. Como a indenização desta perda pressupõe a existência de uma franquia suportada pelo segurado, o segurado continua titular do direito de se ressarcir pelo valor da franquia. Ou seja, duas pessoas diferentes podem cobrar verbas diferentes do causador do dano. Em hipótese alguma o segurado indenizado e a seguradora que indenizou parcialmente podem, isoladamente, cobrar a totalidade da dívida.

Já no caso de uma perda total na qual, por disposição contratual, não há a aplicação da franquia, a seguradora, ao indenizar o valor total do bem sinistrado, se sub-roga em todos os direitos do seu segurado, limitada às verbas efetivamente pagas, de acordo com a apólice.

Assim, mais uma vez, pode ocorrer da seguradora e do segurado serem detentores de direitos diferentes que os habilitam a se ressarcir do causador do mesmo acidente, mas por danos diferentes, cada um de acordo com sua perda, por exemplo, a seguradora pela indenização do veículo e o segurado pelos lucros cessantes e danos morais.

Há também casos em que a seguradora paga a indenização, mas, por diferentes razões, não tem o direito líquido e certo de acionar o causador do dano, ainda que o segurado dando quitação ampla e geral em relação aos valores que lhe foram pagos.

Estes casos não são tão difíceis de ocorrer. No seguro de veículo eles não são a maioria, mas também não são raros. É o caso de um engavetamento, onde o veículo do meio, que certamente não foi o culpado pelo acidente, aciona sua seguradora, que lhe paga a indenização devida, se sub-roga nos direitos de se ressarcir, mas não tem certeza de quem foi o causador do acidente. O direito é certo, mas o devedor é incerto e pode acontecer dela processar justamente o responsável por outro veículo tão inocente quanto seu segurado.

Mas há ainda uma terceira situação, na qual, apesar da seguradora pagar a indenização, ela não tem o direito líquido e certo indispensável para acionar a outra parte. São sinistros em que as responsabilidades não ficam muito claras, ou em que há culpa concorrente ou ações recíprocas que geram a impossibilidade do regresso pela seguradora contra o terceiro envolvido com seu segurado.

Este tipo de situação ocorre com relativa frequência nos seguros de garantia de obrigação contratual e de responsabilidade civil, envolvendo mais de um lado, na avença original ou no decorrer do prazo do seguro. Não é raro o pagamento da indenização, em casos desta natureza, por uma razão ou outra, não ser suficiente para garantir o ressarcimento da seguradora.

Finalmente, existem seguros em que a lei veda o direito de regresso. É o caso do artigo 800 do Código Civil, que dispõe que nos seguros de vida o segurador não se sub-roga nos direitos do segurado ou do beneficiário acionar o causador do dano. É também o caso do parágrafo primeiro do artigo 786 que, exceto em caso de dolo, veda a sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes do segurado.

Fonte: Tribuna do Direito, em 01.01.2013