Publicado no dia 21 de novembro de 1966, o Decreto-Lei Nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, completa 55 anos neste domingo (21).

Embora tenha sofrido alterações ao longo dessas cinco décadas, a norma continua atual, servindo de lastro para o desenvolvimento do Mercado de Seguros em bases sólidas e sustentáveis.

Vale destacar que, em seu artigo 123, o Decreto-Lei 73/66 estabelece que “o exercício da profissão de Corretor de Seguros depende de prévia habilitação e registro”.

Já o Artigo 124 determina que as comissões de corretagem só poderão ser pagas a Corretor de Seguros devidamente habilitado.      

Outro dispositivo de extrema relevância para a categoria é o Art. 126, segundo o qual “O Corretor de Seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão”.

Importante também é o Art. 127-A, que trata das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, as quais, segundo o Decreto, devem ter “autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep)”.

O parágrafo único desse artigo fixa que incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, “fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem (texto incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010).

Fonte: Fenacor, em 18.11.2021