Por Aparecido Mendes Rocha (*)

aparecido rochaPela interpretação do Direito Civil, a natureza jurídica do Contrato de Seguro é classificada como bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual, nominado, de adesão e de boa-fé.

Bilateral: É um contrato bilateral porque nele estão definidas as obrigações para as  duas partes: o Segurado e a Seguradora. A falta de cumprimento de obrigação contratual por uma das partes desobriga a outra também de cumprir o preestabelecido em contrato. O contrato de seguro é regido por condições e cláusulas contratuais pactuadas que fazem parte integrante da apólice entre Segurado e Seguradora, o que caracteriza o negócio jurídico do seguro.

Oneroso: É um contrato oneroso porque implica em pagamentos pelas partes.Neste tipo de contrato, o Segurado transfere o risco mediante o pagamento de um custo (prêmio de seguro) à Companhia de Seguros, que por sua vez, caberá fazer a indenização na possibilidade da ocorrência de riscos previstos e cobertos pela apólice contratada.

Aleatório:  É um contrato aleatório porque não há equivalência entre as prestações de serviços. A Companhia de Seguros assume o compromisso e obrigação de indenizar seu cliente, o Segurado, por um risco que pode ou não ocorrer. Neste tipo de contrato, o Segurador pode obter lucro ou prejuízo, dependendo exclusivamente da ocorrência de eventos futuros e incertos. A aleatoriedade é uma característica relevante dos contratos de seguro, considerando a sua própria função econômica.

Formal: É um contrato formal porque a lei exige documentos para ser obrigatório, e o documento que caracteriza o contrato é formalizado por uma apólice de seguro.

Consensual: É um contrato consensual porque é fundamentado pela vontade das partes, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil.

Nominado:  É considerado um contrato nominado porque é estabelecido por lei. Os elementos jurídicos do contrato de seguro são regulamentados pelo Código Civil, Código Comercial e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

De Adesão: É um contrato de adesão em virtude de que o Segurado, na contratação do seguro, deve aderir a todas as condições e cláusulas definidas pela Companhia de Seguros, não sendo permitido discuti-las. Isto ocorre porque é necessário uniformizar as cláusulas e condições para todos os Segurados, tendo em vista que serão analisados os detalhes do risco para definição da taxa do seguro e limitação dos riscos que serão cobertos. Entretanto, é possível negociar condições especiais conforme as operações dos clientes ou alterações posteriores ao contrato de seguro, através de aditivos ou endossos.

De Boa-Fé: O contrato de seguro é, primordialmente, um contrato de boa-fé, exigido tanto ao Segurado como à Companhia de Seguros. As sanções previstas em lei para quem contratar um seguro com má-fé estão nos artigos 1.443, 1.444 e 1.446 do Código Civil. Dessa forma, o Segurado que omitir ou deixar de fazer declarações verdadeiras e completas sobre as circunstâncias que envolvem seus riscos, objeto do contrato de seguro, perderá o direito ao recebimento de indenização, conforme está previsto no artigo 1.444 do Código Civil. É justamente considerando o princípio da boa-fé que as companhias de seguros, tomando por base as informações e declarações do Segurado no questionário de avaliação de riscos, avaliam o risco proposto e definem a taxa do seguro a ser aplicada para cada Segurado e operação. As companhias de seguros também precisam agir com boa-fé, e estão obrigadas a entregar a todos os Segurados, a apólice ou certificado de seguro constando todas as condições do seguro e cláusulas da apólice contratada, especialmente as cláusulas limitativas, que de maneira alguma podem estar mal redigidas e escondidas nas condições da apólice, pois, neste caso, o Segurador não estaria firmando um contrato de boa-fé.

(*) Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais.

Fonte: Blog do Rocha, em 18.04.2014.