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Estabelecidas pela Circular Susep nº 639/21, publicada no dia 13 de agosto, as novas regras para os seguros de veículos estão vigorando desde esta quarta-feira (1º de setembro).

A FENACOR entende que esse novo marco aumenta consideravelmente a responsabilidade do Corretor de Seguros e, ao mesmo tempo, fortalece a imagem desse profissional como a de um consultor/assessor imprescindível para o consumidor no processo de contratação de uma proteção para o seu patrimônio, sendo devidamente orientado a optar por aquelas coberturas que, de fato, atendem suas reais necessidades.

Contudo, esta Federação alerta que, ao contrário do que argumento o órgão regulador, as mudanças não trarão necessariamente uma redução dos preços médios do seguro de veículos.

Na prática, o que a autarquia classifica como “redução de preço”, dependendo das condições contratuais e dos novos produtos oferecidos pelas seguradoras, na verdade, será apenas uma consequência da contratação de um volume menor de coberturas, o que deixará o consumidor exposto ao risco e não adequadamente protegido.

Nesse contexto, o Corretor de Seguros deverá, na verdade, ficar atento, porque haverá muitas situações em que o cliente poderá ter prejuízos ou perdas expressivas, que impactarão negativamente na reparação do seu patrimônio, essência fundamental do seguro.

É preciso ter maior atenção, por exemplo, na possibilidade de adoção das “franquias”, inclusive no caso de perda total. Essa, na prática, é mais uma situação que pode afetar o consumidor e causar uma perda financeira significativa.

Isso porque, a partir de agora, o motorista poderá contratar indenização parcial, como a cobertura de 70%, por exemplo. Nesse caso, se o carro custar R$ 80 mil, o valor da indenização seria de R$ 56 mil.

Além disso, a Circular permite que, quando a cobertura envolver vários itens independentes integrantes do veículo segurado, sejam retrovisores, vidros ou faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido nas condições contratuais e observado critério de tarifação adotado.

É admitida ainda a utilização de peças usadas, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Então, a recomendação é para o Corretor analisar cuidadosamente qual a melhor opção para cada cliente, nestes casos.

O Corretor deve, então, alertar para os diversos riscos a que estarão expostos seus clientes, dependendo da escolha. A opção pela utilização de peças inadequadas ou pela contratação de serviços de oficinas não qualificadas, apenas para obter uma redução no preço final do seguro, pode custar caro para o cliente.

Além disso, a norma abre a possiblidade de a seguradora comercializar a cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP) estabelecida para eventos causados pelo veículo segurado indicado na apólice ou por qualquer outro conduzido pelo segurado ou condutores indicados na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário.

Também neste caso, o Corretor de Seguros deve orientar o segurado sobre a melhor opção, sugerindo, se for o caso, a inclusão, na apólice, de todas as pessoas que costumeiramente utilizam o veículo.

A nova Circular permite ainda a comercialização de coberturas de casco abrangendo, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado. 

Além disso, poderá haver coberturas de casco de forma parcial, com assunção apenas de parte do risco pela seguradora. Será possível ainda não estabelecer limites para a caracterização de indenização integral.

A recomendação é para que o Corretor avalie caso a caso para não ocorrer situações em que o cliente fique apenas parcialmente coberto para riscos importantes e com elevada incidência nas regiões por onde trafega.

E mais: o seguro fica associado ao condutor, não ao veículo. Dessa forma, todo automóvel que o motorista conduzir estará coberto pela apólice. Essa mudança pode favorecer motoristas de apps e pessoas que costumam dirigir veículos alugados ou por assinatura.

Lembre-se ainda que as seguradoras têm 180 dias para se ajustar às novas regras. Isso significa que os planos já registrados que não estejam em conformidade deverão ser adaptados, sob possibilidade de aplicação de penalidades.

Por fim, a FENACOR recomenda também que o Corretor de Seguros não deixe de contratar um seguro de Responsabilidade Civil, proteção que ganha ainda mais relevância diante de tantas flexibilizações e, consequentemente, interpretações, que as novas regras propiciam e que tendem a gerar mais questionamentos por parte dos consumidores.

Fonte: Fenacor, em 03.09.2021