Por Antonio Penteado Mendonça

Antonio-Penteado-MendoncaA Medida Provisória 905/19 tem como objetivo a criação de um novo contrato de trabalho, destinado a incrementar o emprego formal. Seu foco é regular o “Contrato de Trabalho Verde Amarelo”, mas, junto, foram baixadas disposições que vão muito além deste objetivo.

Entre elas, uma causou espanto. O Governo acabou com a regulamentação da profissão do corretor de seguros e, na sequência, excluiu a categoria do Sistema Nacional de Seguros Privados.

No artigo 51 da Medida Provisória 905/19, foi revogada a Lei 4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros. Além disso, foram revogados os artigos do Decreto-Lei 73/66 (que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados) que incluem os corretores de seguros entre os integrantes do Sistema.

A FENACOR (Federação Nacional dos Corretores de Seguros) emitiu uma nota e seu Presidente gravou um vídeo para o YouTube, externando sua irresignação e discordância quanto aos termos da Medida Provisória 905/19.

A FENACOR está absolutamente correta. Uma coisa é a proposta da auto-regulamentação da atividade do corretor de seguros que vinha sendo defendida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), outra completamente diferente é a revogação da lei que regula a profissão do corretor de seguros e a sua exclusão do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Em direito, boa intenção não vale, o que vale é o que está escrito no texto legal. No caso, a Medida Provisória 905/19, expressamente revoga a lei que regula a profissão e exclui o corretor de seguros do Sistema Nacional de Seguros Privados. Ou seja, se a Medida Provisória for aprovada sem que estas regras sejam modificadas, a corretagem de seguros deixa de existir como profissão regulamentada por lei.

Este cenário, hoje, coloca em risco a sociedade brasileira, já que qualquer pessoa estará autorizada a intermediar seguros, derrubando a qualidade profissional exigida de quem exerce a atividade.

Sem lei que regulamente a profissão e com a possibilidade de qualquer cidadão entrar no negócio, nasce a ameaça concreta do segurado não receber a indenização de forma correta, em prazo razoável e sem maiores complicações, como acontece nos dias de hoje.

O corretor de seguros não é um mero intermediário que oferece algo para ser comprado por alguém que tem interesse no negócio. Sua ação não se extingue com a assinatura do contrato. Ao contrário, ela começa bem antes e só termina quando o contrato de seguro vence, normalmente um ano depois de sua assinatura.

Para ser corretor de seguros o interessado deve ter uma série de conhecimentos técnicos indispensáveis para assessorar o segurado durante toda a vigência da relação contratual com a seguradora.

Cabe ao corretor de seguros identificar e quantificar as necessidades de proteção do segurado. Cabe a ele apresentar as melhores apólices para o risco, tanto no que diz respeito às garantias, como ao preço.

Mas, principalmente, cabe ao corretor de seguros acompanhar todo o andamento do contrato, apresentando inclusive as opções para sua renovação.

Ao longo desse caminho, sua principal missão é assessorar o segurado quando ele sofre um sinistro. É o corretor quem defende o segurado durante todo o andamento da regulação, desde o aviso do sinistro até o pagamento da indenização. E ele o faz porque é o especialista que tem condições de negociar com a seguradora a melhor solução para o seu cliente.

É evidente que o corretor de seguros não é o único canal de venda de seguros. Aliás, a lei revogada não dava a ele este monopólio, permitindo a venda direta pela seguradora.

Ele se transformou no principal canal de distribuição de seguros porque é profissionalmente competente e sua competência é aferida, depois dele participar de um curso obrigatório, através de uma prova rigorosa para testar seus conhecimentos.

A aplicação da prova e a fiscalização da profissão não serem competência da SUSEP faz todo o sentido, mas isso é completamente diferente da extinção da profissão.

Fonte: O Estado de São Paulo, em 18.11.2019.