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Tendo em vista os fatos recentes que envolvem a profissão, o registro e a atividade da valorosa categoria econômica dos corretores de seguros, entendemos por bem prestar alguns esclarecimentos a esses profissionais, ao Mercado de Seguros e a sociedade em geral.

Em 11 de novembro de 2019, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 905/2019, que, em seu artigo 51, incisos III e IV, pretendia revogar a Lei nº 4.594/64 e alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 73/66. Considerando as características de tal normativo, os seus efeitos imediatos ocasionaram a desregulamentação da profissão de corretor de seguros e da atividade de corretagem de seguros, a partir da sua edição.

Com base na Medida Provisória nº 905/2019, e considerando a perda de eficácia da Lei e de dispositivos do Decreto-Lei, acima citados, a SUSEP editou a CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3/2019/SUSEP, mencionando que este Instituto poderia adotar, plenamente, todas as medidas de sua alçada, atribuições e competências estatutárias, institucionais e finalísticas, para fins de estabelecer critérios de registro, manter e dar sequência à organização de cadastro de corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta e prepostos, processando os pedidos de inscrição, alteração e recadastramento dos interessados junto à esta entidade autorreguladora.

A fim de atender e dar efetividade a tal manifestação, após a edição da supramencionada Carta-Circular SUSEP, este Instituto editou Resoluções – sobre a atividade e a inscrição de corretores de seguros – e envidou esforços para conceder inscrições/registros visando possibilitar que os novos corretores de seguros pudessem exercer a atividade, promovendo seus cadastros junto às sociedades seguradoras, bem como, com o intuito de resguardar os consumidores de seguros. Esses normativos foram publicados não apenas no Portal do IBRACOR, mas, também, no Diário Oficial da União, sem que se tenha conhecimento ou registro de qualquer oposição ou manifestação contrária.

Para o desempenho dessas atividades, houve a necessidade de estruturação do Instituto, com o investimento de mão de obra qualificada, equipamentos eletrônicos e demais providências, sendo estabelecidos, como parâmetro, valores praticados com base na tabela de serviços de 2008, relativos ao antigo Convênio firmado entre SUSEP e a FENACOR, sem aplicação de atualização ou de reajuste, em total contrapartida de despesas administrativas da prestação de serviços disponibilizada.

De forma voluntária, os interessados em ingressar na atividade buscaram o IBRACOR e, atendidas as condicionantes contidas nas Resoluções anteriormente mencionadas, obtiveram suas inscrições como corretores de seguros no Instituto, o que lhes possibilitou o cadastramento junto às Sociedades Seguradoras, a intermediação de seguros e o consequente recebimento de suas comissões. Enfim, que pudessem praticar os atos pertinentes à sua atividade profissional, com o reconhecimento de suas parceiras Sociedades Seguradoras. Hoje o IBRACOR já conta com quase 20.000 corretores nos seus cadastros, graças ao esforço estratégico e operacional desempenhado pela sua liderança e equipe profissional.

Ocorre que, em 20 de abril de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 955/2020, revogando a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que havia fundamentado a adoção das medidas anteriormente citadas.

Nesse sentido, solicitamos à Sra. Superintendente da Susep, o agendamento de reunião virtual para que fossem tratados os passos seguintes acerca dos temas que envolvem a atividade de corretagem de seguros, até mesmo, no caso concreto, em virtude das inscrições/registros concedidos por este Instituto e a existência de processos de inscrição de corretores de seguros que encontram-se em trâmite neste Instituto.

Naquele momento a Susep ainda não havia dado publicidade da disponibilização do novo Sistema de Cadastro de Corretores de Seguros e, preocupados com esse novo cenário, que trouxe de volta o status anterior a 11 de novembro de 2019, nossa intenção era tratar desse tema com a Susep o mais breve possível, ou que nos fossem enviadas instruções a serem adotadas doravante.

A partir da manifestação da Autarquia sobre o novo Sistema de Cadastro de Corretores de Seguros, informamos, por fim, que buscaremos, junto à Susep, a sensibilidade e o entendimento necessários que o caso requer, com a convalidação dos atos praticados pelo IBRACOR, relacionados às inscrições concedidas, atitude essa justa e oportuna, considerando tudo que foi exposto nesta manifestação, principalmente em virtude do posicionamento contido na CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3/2019/SUSEP.

Reafirmamos, por fim, que este Instituto continuará à disposição da SUSEP para colaborar com as suas atividades relacionadas aos corretores de seguros, dada a sua condição legal de órgão auxiliar, bem como dos corretores de seguros para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Cordialmente,

Joaquim Mendanha de Ataídes
Presidente

24.04.2020